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Conforme o Decreto-Lei no 201/67, entre as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, consta
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei.
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.