São infrações penais de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores, nos termos do
Decreto-Lei n° 201/1967:
A
antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
B
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.
C
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
D
omitir-se ou negligenciar na defesa cie bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.