De acordo com as alterações processuais da Lei no 13.015/2014, a competência para julgar recurso de revista repetitivo e fixar o
paradigma judicial obrigatório será
A
da Seção de Dissídios Coletivos do TST ou da Seção de Dissídios Individuais do TST a depender de decisão da maioria
simples do Tribunal Pleno do TST.
B
de uma das Turmas ou da Seção de Dissídios Individuais do TST a depender de decisão da maioria simples do Tribunal
Pleno do TST.
C
de uma das Turmas ou do Tribunal Pleno do TST a depender de decisão da maioria simples da Seção de Dissídios
Individuais.
D
da Seção de Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno do TST a depender de decisão da maioria simples da Seção de
Dissídios Individuais.
E
da Seção de Dissídios Individuais ou do Órgão Especial do TST a depender de decisão da maioria absoluta do Tribunal
Pleno do TST.