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A respeito da Lei Complementar nº 101 de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, é INCORRETO afirmar:
Na esfera federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida em 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo e 2% para o Ministério Público da União.
Na verificação do atendimento aos limites com despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e relativas a incentivos à demissão voluntária.
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites da despesa com pessoal serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
Nos municípios, o percentual máximo da Receita Corrente Líquida que pode ser utilizado para as despesas de pessoal é 60%, sendo 54% para o Poder Executivo.