

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
De acordo com o Art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do mês subsequente ao fechamento do primeiro bimestre.
É proibida a realização no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
As operações de que trata este artigo serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
O valor principal deverá ser liquidado até o dia dez de dezembro de cada ano, contudo os juros e outros encargos incidentes podem ser liquidados no exercício seguinte.
Pode ser autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.