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Sobre o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal relativo às despesas com pessoal, é INCORRETO afirmar que:
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Na verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
Nos Poderes Legislativo de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média dos créditos adicionais abertos, em percentual da receita realizada, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.