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De acordo com o artigo 25, para efeito da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se por transferência voluntária
a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas em Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal.
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
despesa total com pessoal, caso exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite.