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De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000- Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal:
5% (cinco por cento) para o Judiciário;
6% (seis por cento) para o Judiciário;
7% (sete por cento) para o Judiciário;
8% (oito por cento) para o Judiciário;
9% (nove por cento) para o Judiciário;