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É consabido que a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) se destina a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Nessa linha, determinado Prefeito Municipal pretende, em seu último ano de mandato, contrair uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para realização de obras de engenharia civil voltadas para a construção de praças públicas em diversos bairros com vistas à promoção de lazer para coletividade.
À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com base na situação acima descrita, essa operação de crédito por antecipação de receita orçamentária:
é vedada no último ano de mandato do Prefeito Municipal
é autorizada somente dentro do primeiro semestre do exercício financeiro
é autorizada durante o exercício financeiro, mas deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano em que for realizada
é vedada por incluir taxas de juros prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir