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De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4-5-2000), no seu artigo 18, § 1º, Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores públicos são contabilizados especificamente como:
Despesas de mão de obra.
Outras despesas de pessoal.
Despesas de capital.
Despesas extraordinárias.