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Conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e para fins do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida a seguir discriminados:
30% para a União; 60% para os Estados; 60% para os Municípios.
40% para a União; 50% para os Estados; 40% para os Municípios.
50% para a União; 60% para os Estados; 60% para os Municípios.
60% para a União; 50% para os Estados; 40% para os Municípios.


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