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Quanto à previsão e arrecadação da receita pública, nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000, é correto afirmar que:
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, por no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo não será admitida nem se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Não constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado