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A Lei de Responsabilidade Fiscal apresenta aos entes públicos a possibilidade de realização de operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Entretanto, a ARO está vinculada a uma série de exigências, EXCETO:
Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
Deverá ser liquida, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
Será permitida, mesmo que exista operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, mas será proibida no último ano de mandato do Presidente, do Governador ou do Prefeito Municipal.