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De acordo com o Art. 17 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente que decorre de:
Ato administrativo que não estabelece um prazo específico para sua execução, permitindo sua revogação a qualquer momento.
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que impõe ao ente a obrigação de execução por um período superior a dois exercícios.
Deliberação do Poder Legislativo que autoriza a criação de despesas temporárias, com duração limitada a um exercício.
Contrato de prestação de serviços que não envolve compromissos financeiros recorrentes, podendo ser cancelado a qualquer momento.
Iniciativa de caráter voluntário que busca a implementação de políticas públicas sem previsão orçamentária específica.


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