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Para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa:
Que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos na lei orçamentária anual e não infrinja qualquer de suas disposições.
Que seja objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Que tenha sido objeto de declaração do ordenador da despesa de que tem compatibilidade orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Que esteja acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Que seja derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.