Para fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal
do Município não poderá exceder o seguinte percentual:
A
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.
B
60% (sessenta por cento) da receita de tributo e contribuição cujo fato gerador já tenha ocorrido.
C
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita de tributo e contribuição cujo fato gerador já tenha
ocorrido.
D
60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
E
Não há limites legais efetivos para gastos com pessoal na Administração Pública Municipal.