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A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.o 101, de 04.05.2000 - estabelece que a despesa total com pessoal não poderá exceder os percentuais da receita líquida nos limites nela fixados para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e que a repartição desses limites não poderá exceder os percentuais nela estabelecidos. De sua dicção, pode-se extrair a afirmação de que:
A despesa total com pessoal compreende o montante do dispêndio com o funcionalismo ativo de qualquer espécie, excetuado o pessoal inativo e os pensionistas.
A verificação do cumprimento dos limites nela estabelecidos será realizada ao final de cada trimestre e, ultrapassado o percentual de 95%, será vedada a concessão de vantagem, aumento ou reajuste.
Para redução do excesso de dispêndio, prevê-se extinção de cargos, redução de valores a eles atribuídos, redução temporária da jornada, sem prejuízo da intervenção federal ou estadual, conforme o caso.
Há nulidade de pleno direito do ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda aos demais requisitos legais, ou expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do poder.
A verificação do cumprimento dos limites nela estabelecidos será realizada ao final de cada semestre e, ultrapassado o percentual de 80%, será vedada a concessão de vantagem, aumento ou reajuste.