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Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/00, entende- -se como receita corrente líquida:


A

somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos as determinações relativas à União, Estado e Municípios na forma mesma lei.


B

somatório de todas as receitas do período deduzidas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual.


C

somatório de todas as receitas arrecadadas deduzida a reserva de contingência cuja forma de utilização e montante serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias


D

da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.


E

resultado líquido do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o anexo 1 da Lei nº 4.320/64.