Em operação de crédito público com instituição financeira privada, regularmente realizada nos termos constitucionais e legais,
exige-se do Estado-membro a concessão de garantia. Essa garantia
A
dispensa a emissão de contragarantia por estar devidamente amparada em lei.
B
está condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, bem
assim a outras condições legais.
C
dispensa observância de limites fixados por Resolução do Senado Federal por se tratar de operação de crédito realizada
pelo Estado-membro.
D
poderá ser concedida como garantia à vinculação de receita tributária proveniente de transferências voluntárias.
E
pode ser oferecida por entidade da administração indireta, desde que com recurso de fundos.