A despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, de 50%
para a União e de 60% para os Estados e Municípios, não
podendo exceder, na esfera federal, os seguintes
percentuais:
A
0,5% para o Legislativo; 4% para o Judiciário; 40,7%
para o Executivo e 0,2% para o Ministério Público da
União.
B
1,5% para o Legislativo; 5% para o Judiciário; 40,8%
para o Executivo e 0,4% para o Ministério Público da
União.
C
2,5% para o Legislativo; 6% para o Judiciário; 40,9%
para o Executivo e 0,6% para o Ministério Público da
União.
D
3,5% para o Legislativo; 7% para o Judiciário; 50%
para o Executivo e 0,8% para o Ministério Público da
União.
E
4,5% para o Legislativo; 8% para o Judiciário; 41%
para o Executivo e 1% para o Ministério Público da
União.