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Com base no regime disciplinar estabelecido pela Lei Complementar nº 840/2011 e as suas alterações, que dispõem quanto ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, as infrações disciplinares decorrem de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa. Segundo o art. 188 da referida lei complementar, as infrações disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, para efeitos de cominação da sanção. A esse respeito, assinale a alternativa correspondente a conduta que constitui infração grave.
Usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício das próprias atribuições para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, os sites ou qualquer outra rotina ou equipamentos da repartição.
Utilizar recursos computacionais da Administração Pública para, intencionalmente, disseminar vírus, cavalos de troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis.
Ausentar-se do serviço com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata.
Retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição.
Praticar ato de assédio sexual ou moral.