Com base no regime disciplinar estabelecido pela Lei Complementar nº 840/2011 e as suas alterações, que dispõem quanto ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, as infrações disciplinares decorrem de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa. Segundo o art. 188 da referida lei complementar, as infrações disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, para efeitos de cominação da sanção. A esse respeito, assinale a alternativa correspondente a conduta que constitui infração grave.