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Conforme o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003, as entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas em órgão competente da vigilância sanitária e do Conselho municipal da pessoa idosa e, em sua falta, no Conselho estadual ou Nacional da pessoa idosa, especificando os regimes de atendimento e
oferecendo instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
requisitando, para tratamento de sua saúde, regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
o encaminhando à família ou ao curador, mediante termo de responsabilidade.
determinando orientação, apoio e acompanhamento temporários.
incluindo, em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, o próprio idoso ou a pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.