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Nos termos da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), é correto afirmar que
é exigível o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos apenas na hipótese de interesse do poder público.
é obrigação exclusiva do Estado assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis.
em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
a obrigação alimentar não é solidária, devendo o idoso optar entre o prestador que possui melhores condições financeiras.
se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se igualmente ao Poder Público, à iniciativa privada ou às ONGs esse provimento.