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Em relação ao acesso do idoso à Justiça, assim como sobre a prioridade na tramitação de processos e procedimentos envolvendo idosos, nos termos da Lei Federal no 10.741/2003, assinale a assertiva verdadeira.
O Poder Judiciário, havendo número de demandas razoável por comarca, deverá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
A obtenção da prioridade de tramitação processual deverá ser feita pelo interessado mediante requerimento, fazendo prova de sua idade, à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
É assegurada prioridade na tramitação dos processos em que figure parte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
A prioridade de tramitação processual cessa com a morte do beneficiado.
Prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, mas não para empresas prestadoras de serviços públicos.