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Em relação a alimentação do idoso, a LEI nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) é INCORRETO afirmar que:
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se aos familiares esse provimento, no âmbito da Vara da Família ou Vara Cível.
A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.