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A Lei nº 10.741/2003 assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. Conforme o parágrafo 5º do artigo 15 do Estatuto, é vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência e quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por
procurador legalmente constituído.
membro da família de parentesco próximo.
cuidador particular contratado.
profissional responsável pelo tratamento.
pessoa de sua extrema confiança.