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Conforme previsão estatutária, os programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, visando a conferir moradia digna, devem garantir à pessoa idosa
subsídio habitacional correspondente a trinta por cento para ser utilizado como entrada na aquisição da casa própria conforme a renda e a localização do imóvel.
reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais.
financiamento compatível com os rendimentos de aposentadoria e pensão, sem limite de idade máxima.
isenção da taxa de juros de financiamento quando da compra de um único imóvel para o idoso com renda familiar de até dois salários mínimos.
quitação das prestações do imóvel, independentemente do tipo de financiado, em favor do cônjuge sobrevivente idoso em caso de falecimento do comprador idoso, tendo sido este o único a comprovar renda no ato da compra.