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O Estatuto do Idoso, regulado pela Lei nº 10.741 de 2003, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que:
É garantido a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de setenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
As obrigações previstas em Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação à Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.