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O capítulo IX da Lei 10741/2003 trata do direito à moradia do idoso e assegura que tenham direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Sobre tal garantia, é INCORRETO afirmar que:
Reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
Reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.