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A Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, atualizada em 2022, muda a nomenclatura para Estatuto da Pessoa Idosa. Considerando o Capítulo IV, Do Direito à Saúde, a Lei garante à Pessoa Idosa, EXCETO:
Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.
Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover.
É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Em todo atendimento de saúde, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.
À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.