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O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, estabeleceu disposições acerca dos alimentos e do direito à saúde. Sobre estes temas, e com base na lei, é correto afirmar:
Incumbe ao Poder Público e aos particulares fornecerem aos idosos, gratuitamente, medicamentos de uso continuado, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
É vedado exigir o comparecimento perante os órgãos públicos do idoso com mais de setenta anos, hipótese na qual, quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência.
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
A manutenção da saúde do idoso será efetivada por meio de atendimento domiciliar, incluindo a internação, para o impossibilitado de se locomover, salvo se abrigado por instituições públicas e filantrópicas, ficando a cargo destas o atendimento.
Os alimentos serão prestados ao idoso com mais de setenta anos na forma da lei civil, sendo esta obrigação solidária, não podendo o idoso optar entre os prestadores, salvo quando se tratar de idoso interditado, cuja escolha caberá ao curador.