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O Estatuto da Pessoa Idosa estabelece no Art.15, § 5º que é vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
Quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência.
À revelia da própria pessoa idosa, sem a necessária representação por procurador legalmente constituído.
Em nenhuma hipótese os órgãos públicos devem promover contato. Essa é uma responsabilidade dos familiares.
Quando de interesse da própria pessoa idosa, esta pode ser representada por um familiar próximo sem legalidades.
Apenas a pessoa ou membros da família podem tomar decisões.