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De acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Nº 10.741 de primeiro de outubro de 2003, é correto afirmar que
apenas à pessoa com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, internada ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
o direito a acompanhante é assegurado à pessoa idosa internada ou em observação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério da equipe multiprofissional.
à pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
a pessoa idosa internada ou em observação tem o direito a acompanhante assegurado pelo Estatuto do Idoso, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral ou parcial, conforme disponibilidade da família.
apenas à pessoa com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, internada ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.