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Em conformidade com a Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, a obrigação alimentar é de natureza:
Indivisível e hierárquica, cabendo preferencialmente aos descendentes mais próximos.
Solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Solidária, mas de responsabilidade subsidiária do poder público.
Subjetiva, de competência exclusiva dos ascendentes.