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Nas ações para proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstas na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Acerca do tema, é correto afirmar que
sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, o juiz poderá conceder a tutela somente após justificação prévia.
o juiz poderá impor multa diária ao réu, desde que mediante pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
a multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
os valores das multas serão revertidos diretamente à pessoa idosa.
poderá haver, desde que comprovada a possibilidade econômica das partes, adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.