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A Lei no 10.741/2003 considera violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. De acordo com o artigo 19 da referida Lei, os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão obrigatoriamente comunicados pelos serviços de saúde à autoridade policial ou ao Ministério Público ou ainda aos Conselhos da Pessoa Idosa. Outro procedimento dos serviços de saúde públicos e privados deve ser o de emitir junto à autoridade sanitária
o laudo pericial.
o parecer técnico.
a notificação compulsória.
o manual de orientação.
a síntese de procedimentos.