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Segundo o artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, compreendem garantia de prioridade todas as alternativas abaixo, EXCETO:
Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
A participação prioritária na vida política, na forma da lei
Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;