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Uma assistente social foi designada para apresentar laudo social em ação de curatela aj...

Uma assistente social foi designada para apresentar laudo social em ação de curatela ajuizada por Pedro em face de sua mãe Teresa (78 anos), sob a alegação de que a idosa foi acometida pela doença Mal de Alzheimer e teria perdido o discernimento. O diagnóstico foi confirmado pelo perito do juízo, cujo laudo indica a falta de condições para exercer os atos da vida civil. Além de Pedro, os outros filhos, Paulo e Perla, também disputam a nomeação individual como curador(a) da mãe, trocando acusações mútuas entre si. Realizado o estudo social, foi conhecido que a briga entre os três irmãos já é antiga e é atravessada por questões financeiras e que, há quinze anos, quando ficou viúva, Teresa passou a residir próximo ao filho Pedro, seu primogênito, a quem nomeou seu procurador dez anos atrás. Nesse momento, também deixou consignado, em seu Testamento Vital, que desejava ter Pedro como seu representante legal, caso viesse a perder a condição de administrar a própria vida.


Tendo como horizonte a garantia de direitos da população idosa e das pessoas com deficiência, assegurada pelas normativas vigentes e as normativas que regem a profissão, é adequado o seguinte posicionamento da profissional em seu laudo:


A

registrar que, com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tornou-se possível a nomeação de mais de um curador para uma pessoa curatelada, visto que foi acolhido, no texto legal, a curatela compartilhada, modelo que deve ser aplicado ao caso, já que a idosa tem três filhos e todos querem assumir o encargo;


B

destacar o dever dos filhos de cuidarem de seus pais quando idosos e valorizar a postura dos três filhos, que não desejam abandonar a mãe, mas, ao contrário, disputam assumir a curatela para poderem cuidar da idosa, e, nesse sentido, sugerir uma curatela alternada para que, a cada período, um seja o curador da mãe;


C

ponderar os riscos de nomeação de um filho como curador diante das discordâncias e conflitos entre os três, sugerir que temporariamente a curatela seja exercida por um curador neutro, de confiança do juiz, e que os filhos busquem tratamento psicológico para melhorar a relação, além de, posteriormente, ser feita nova reavaliação;


D

observar o fato de a curatela ser uma medida jurídica, conforme a norma vigente, que delega ao curador poderes para administrar bens e patrimônio do curatelado, não impedindo a convivência dos laços afetivos dos filhos com a mãe, nada impedindo a nomeação do filho Pedro, já que foi quem ajuizou a ação de curatela;


E

valorizar a escolha que a idosa fez quando ainda estava com plena autonomia e discernimento e referendar a nomeação do filho Pedro como curador, já que nada foi conhecido que o contraindique, e destacar que a escolha de um filho como curador não impede a convivência e oferta de cuidado dos demais filhos à mãe.