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A Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa garante que os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Sendo assim, nos termos expressos da referida Lei, assinalar a alternativa CORRETA.
A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
A perda da condição de segurado será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, independentemente do tempo de contribuição na data de requerimento do benefício.
O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo índice IGP-M, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.