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A Lei n.º 10.741/2003 dispõe, entre outras providências, sobre o Estatuto do Idoso. Em seu artigo 43, alterado por legislação vindoura em 2022, explicita que “[...] as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados [...]”. Sendo constatada ação ou omissão da sociedade ou do Estado; ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, pode determinar medidas como:
I- Institucionalização imediata da pessoa idosa em unidades de abrigamento permanente, mesmo sem a ciência dos familiares.
II- Internação compulsória, no prazo máximo de 24 horas, em unidade de atendimento psicoterapêutico ou para pessoas dependentes de drogas lícitas ou ilícitas.
III- Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
IV- Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.
Está CORRETO o que consta em
I, II, III e IV.
I e III, apenas.
II e IV, apenas.
II e III, apenas.
III e IV, apenas.