“Art. 8º — O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social, nos termos desta
lei e da legislação vigente.”
(Lei nº. 10.741/2003)
Quanto aos direitos das pessoas idosas, pode-se afirmar:
A
A obrigação de garantir a salvaguarda da dignidade de tais pessoas, com absoluta prioridade, é do Poder
Público e, também, da sociedade, da comunidade e da família, vez que as violações aos direitos dos idosos
(face, no geral, à sua situação de maior vulnerabilidade), são complexas e partem de diversos âmbitos de
convivência.
B
A absoluta prioridade de tratamento respeitoso passa tão-somente pelo atendimento prioritário quanto às
instituições privadas no país.
C
O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
aspectos biopsicossociais de envelhecimento é a meta mais inovadora e, ao mesmo tempo, a única
efetivamente descumprida, quanto às garantias de prioridade previstas no Estatuto do Idoso.
D
A proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (com relação
aos idosos) tem sido a meta mais atingida do plano de objetivos fundamentais da Lei nº. 10.741/2003, de
modo que raros são os casos de desrespeito efetivamente constatados.
E
A obrigação de garantir a salvaguarda da dignidade de tais pessoas está legalmente adstrita aos
trabalhadores e servidores da vasta seara da segurança pública.