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De acordo com o Estatuto do Idoso, comete crime a ser punido com reclusão de seis meses a um ano e multa aquele que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade (Capítulo II, artigo 96). Na mesma pena, incorre quem
abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso.
apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade
desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.