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“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (Estatuto do Idoso, art. 3)
BRASIL. Lei Nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003. Dispõe sobre o
Estatuto do Idoso e dá outras
providências.
Sobre a observância da “prioridade”, é correto afirmar, EXCETO.
O atendimento preferencial deve ser imediato e individualizado em instituições públicas e privadas.
A prioridade ao idoso deve ser assegurado na formulação e execução de políticas sociais públicas específicas
A divulgação de informação educativa sobre o processo de envelhecimento e os aspectos biopsicossociais, daí decorrentes, deve ser assegurada.
O atendimento do idoso no âmbito da sua família deve ser priorizado, quando não for possível o asilamento do idoso.
O acesso à rede de serviços de saúde e assistência social locais deve ser garantido.