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A garantia de prioridade a que se refere o artigo 3º (§ 1º) do Estatuto do Idoso, diz respeito ao atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e privados, à destinação privilegiada de recursos públicos, formulação e execução de políticas sociais. Tal prioridade refere-se ainda à participação, ocupação, convívio, capacitação, divulgação de informações, acesso à rede de serviços e recebimento da restituição do Imposto de Renda. De acordo com o § 2º do referido artigo, é assegurada prioridade especial, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, aos maiores de
65 anos.
70 anos.
75 anos.
80 anos.
90 anos.