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A Lei nº 10.741/2003 dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Destaca-se que, no Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Sendo assim, dentre as garantias de prioridade, assinale a alternativa que compõe o aspecto acessibilidade no que se refere à saúde e ao serviço social:
Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a Proteção ao Idoso.
Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a Proteção ao Idoso acima de 45 anos.
Garantia de acesso com privilégio absoluto à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.