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A respeito do atendimento pela autoridade policial da mulher vítima de violência doméstica e familiar, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece que
é garantia da mulher ter contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas, para comprovar as suas acusações.
não poderão ser admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência, deverá ser remetido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Promotor de Justiça.
é direito da mulher o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
é vedado à autoridade policial determinar a realização de exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais, sem autorização judicial.