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Conforme a Lei Maria da Penha, na Seção III, que dispõe sobre as medidas protetivas de urgência à ofendida, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, exceto:
Encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Determinar a separação de bens.