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A Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 prega no seu Art. 18 que recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as ações abaixo, EXCETO:
Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
Comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;
Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor;
Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.


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