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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante:
A autoridade policial, a qualquer tempo.
A autoridade policial, antes da remessa do inquérito, ouvido o Ministério Público.
O juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
O juiz, em qualquer audiência durante o curso do processo, ouvido o Ministério Público.


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